DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OILTON KORC JUNIOR, em que se aponta como auto… — HC HC 1079554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OILTON KORC JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A sentença transitou em julgado para ambas as partes em 07/12/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OILTON KORC JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n. 5084163-08.2025.8.24.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado para ambas as partes em 07/12/2023.
Em sede de revisão criminal, o Tribunal a quo conheceu e indeferiu o pedido, mantendo a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.342/2006.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ilegalidade da decisão que manteve a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, por ausência de fundamentação idônea e de nexo concreto com a finalidade da norma, destacando que: o entorpecente (cerca de 2,9 kg de maconha) foi apreendido sob a guarda do paciente "próximo ao posto de gasolina Catarina", sem vínculo com a atividade do estabelecimento; os fatos ocorreram em terça-feira, por volta de 03h, sem especial exposição de público; não há prova de aproveitamento de aglomeração de pessoas ou de efetiva maximização de risco social.
A defesa sustenta, ainda, a admissibilidade do habeas corpus, por inexistir instrumento processual eficaz e célere para afastar a majorante, e requer, subsidiariamente, concessão de ofício.
Requer a concessão da ordem para afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com a reforma do acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem conheceu e indeferiu o pedido revisional, com base nos seguintes fundamentos:
"1 Como se sabe, o cabimento da revisão criminal se circunscreve às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a
[trecho intermediário suprimido]
diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e estando em debate matéria própria de revisão criminal já indeferida pelo Tribunal de origem, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão e a impossibilidade de rediscutir o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.