DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES DE A… — HC HC 1079553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 27), tendo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitado a preliminar de aplicação do acordo de não persecução penal e, no mérito, negado provimento ao recurso defensivo (fls.
- O impetrante sustenta que o paciente pretende celebrar acordo de não persecução penal e que sempre houve interesse na confissão formal e circunstanciada, tendo formulado o requerimento em alegações finais e reiterado na apelação (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação n. 0822528-23.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (fls. 27), tendo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitado a preliminar de aplicação do acordo de não persecução penal e, no mérito, negado provimento ao recurso defensivo (fls. 6).
O impetrante sustenta que o paciente pretende celebrar acordo de não persecução penal e que sempre houve interesse na confissão formal e circunstanciada, tendo formulado o requerimento em alegações finais e reiterado na apelação (fls. 2-3).
Alega que a recusa anterior ocorreu por dificuldade de cumprimento das condições vinculadas à prestação de serviços, em razão da jornada de trabalho, e que, diante de mudança de cenário, o paciente se encontra apto a aderir à proposta ministerial.
Argumenta que não há preclusão da discussão, por ter sido renovado o pedido em momento processual oportuno.
Ressalta que a celebração do acordo é possível antes do trânsito em julgado, invocando precedentes dos Tribunais Superiores.
Aponta, por fim, que não se faz necessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reavaliação das condições.
Requer a concessão da ordem para que seja cassado e reformado o acórdão recorrido, determinando-se a celebração do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Nesse cenário, não se reconhece constrangimento ilegal flagrante, razão pela qual não há base para concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.