DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SANTORSUL… — HC HC 1079547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SANTORSULA e ALINE FERNANDA PIRES DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau às penas de 5 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus, que teria sido denegado pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem.
- Neste writ, o impetrante afirma não haver fundamentação idônea para o indeferimento aos réus do recurso em liberdade, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SANTORSULA e ALINE FERNANDA PIRES DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus Criminal n. 2004458-21.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau às penas de 5 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus, que teria sido denegado pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem.
Neste writ, o impetrante afirma não haver fundamentação idônea para o indeferimento aos réus do recurso em liberdade, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação preventiva, garantindo aos pacientes a faculdade de aguardarem em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
Conquanto impetrada por profissional legalmente habilitado, a ação não comporta processamento, pois está deficientemente instruída, não tendo sido juntada cópia do acórdão recorrido, circunstância que obsta a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.