DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA… — HC HC 1079544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou o writ na origem.
- Consta dos autos que a vítima foi abordada em posto de combustíveis, sob mira de armas de fogo, compelida a ingressar no veículo dos agentes e privada de liberdade por cerca de duas horas, tendo sido apreendidas armas calibres .45 e .38 (esta, produto de furto), munições e carregador, além de cartucho deflagrado no local.
- A defesa afirma que a prisão preventiva do paciente vem sendo mantida sem reavaliação periódica obrigatória desde 13/05/2025 até 10/03/2026.
- O impetrante sustenta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva pela ausência de reavaliação nonagesimal obrigatória e de ofício, com decisão fundamentada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou o writ na origem.
Consta dos autos que a vítima foi abordada em posto de combustíveis, sob mira de armas de fogo, compelida a ingressar no veículo dos agentes e privada de liberdade por cerca de duas horas, tendo sido apreendidas armas calibres .45 e .38 (esta, produto de furto), munições e carregador, além de cartucho deflagrado no local.
A defesa afirma que a prisão preventiva do paciente vem sendo mantida sem reavaliação periódica obrigatória desde 13/05/2025 até 10/03/2026.
O impetrante sustenta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva pela ausência de reavaliação nonagesimal obrigatória e de ofício, com decisão fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em múltiplos ciclos de 90 dias, o que converteria a medida cautelar em antecipação de pena e violaria a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Argumenta que não houve superveniência de fatos novos e que a gravidade abstrata dos delitos não sustenta a perpetuação da cautelar extrema, impondo reexame quanto à atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP e à adequação de medidas alternativas, sob pena de desproporcionalidade e afronta à duração razoável do processo.
Invoca a excepcionalidade da prisão preventiva e a regra da liberdade, com fundamento na presunção de inocência. Reforça o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, aliado ao comparecimento periódico em juízo e às restrições de deslocamento, como meios idôneos e menos gravosos para tutelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Afirma a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do writ, em razão de ato imputado ao Tribunal de origem e da urgência em fazer cessar o alegado constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares alternativas, especialmente monitoramento eletrônico; no mérito, a concessão definitiva da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a soltura do paciente, seja incondicionalmente, seja mediante medidas do art. 319 do CPP, além da requisição de informações à autoridade coatora acerca da ausência de revisões periódicas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.