DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER KOTH contra acó… — HC HC 1079533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER KOTH contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0149063-10.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Conforme narrado na denúncia, no dia 9/7/2025, por volta das 12h40min, na Rodovia 277, Km 132, em Campo Largo/PR, o acusado foi abordado por equipe policial enquanto conduzia caminhão Volvo/FH 440, ocasião em que foram localizados aproximadamente 2.349 kg da substância conhecida como maconha ocultados no veículo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER KOTH contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0149063-10.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Conforme narrado na denúncia, no dia 9/7/2025, por volta das 12h40min, na Rodovia 277, Km 132, em Campo Largo/PR, o acusado foi abordado por equipe policial enquanto conduzia caminhão Volvo/FH 440, ocasião em que foram localizados aproximadamente 2.349 kg da substância conhecida como maconha ocultados no veículo. A denúncia foi recebida em 10/11/2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/5/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 99/105).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta que o paciente permanece segregado cautelarmente desde 9/7/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 22/5/2026, o que acarretaria lapso temporal superior a dez meses de prisão preventiva. Argumenta que tal circunstância revela morosidade processual incompatível com o princípio da razoável duração do processo e com o caráter excepcional da prisão cautelar.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e a constituição de defesa técnica desde o início da persecução penal. Defende que tais circunstâncias demonstrariam a possibilidade de responder ao processo em liberdade sem risco à ordem pública ou ao regular andamento da instrução criminal.
Alega, ainda, que a própria Procuradoria de Justiça, em manifestação apresentada em habeas corpus anterior e também no writ examinado pelo Tribunal de origem, teria reconhecido a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, opinando pela concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, subsidiariamente, a existência de fundamentação inidônea na manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que o acórdão impugnado teria se baseado em elementos abstratos relacionados à gravidade do delito, sem indicar dados concretos capazes de demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Aduz que não houve demonstração de risco efetivo à ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.