DECISÃO SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo … — HC HC 1079507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas com base nos motivos a seguir (fl.
- 140, grifei): Com efeito, o crime supostamente praticado pelo representado (tráfico de drogas) constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0001722-43.2026.8.16.0000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas com base nos motivos a seguir (fl. 140, grifei):
Com efeito, o crime supostamente praticado pelo representado (tráfico de drogas) constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, a materialidade está demonstrada pelos documentos que instruem o pedido, em especial pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), pelo auto de apreensão (seq. 1.10/1.11), pelo auto de constatação provisória de droga, pelos laudos de exame em veículo automotor (seq. 1.18/1.19), pelo laudo de pesquisa toxicológica (seq. 1.20) e pelos relatórios dos investigadores (seq. 1.23/1. 26). Quanto à autoria, por outro lado, pendem sérios indícios sobre o representado, conforme se infere dos documentos citados. Extrai-se dos autos que no dia 10/11/2024 foram apreendidos o caminhão Trator (placa ALP-0I56) e o semi-reboque (placa FTY5G52), que transportava a quantia de 1.650,00 kg (mil e seiscentos e cinquenta quilos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha". Consta que o veículo foi avistado por agentes da polícia militar transitando em alta velocidade pela Rodovia BR 369, neste município, vindo a tombar ao tentar fazer uma curva, sendo que o condutor se evadiu do local entrando na mata existente à beirada da pista. Posteriormente, o condutor do veículo foi identificado como sendo o ora representado, SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA. Presentes, deste modo, indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade delitiva, aptos a configurar a aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos à decretação da prisão preventiva - . fumus comissi delicti Por sua vez, quanto aos fundamentos da custódia - -, legitima se afigura apericulum libertatis decretação da preventiva no presente feito, eis que delineada uma das hipóteses contempladas no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da . ordem pública Com efeito, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes em tese praticado pelo representado ostenta particular repercussão social. O tráfico de drogas constitui, hoje, o principal alicerce de
[trecho intermediário suprimido]
razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.