ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Falta grave dentro dos 12 meses anteriores ao decreto.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia concedido indulto ao paciente, ao fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no decreto, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do ato presidencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto previsto no Decreto n.º 12.338/2024. Falta grave dentro dos 12 meses anteriores ao decreto. HOMOLOGAÇÃO. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia concedido indulto ao paciente, ao fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no decreto, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do ato presidencial.
3. Consta do acórdão recorrido que o apenado cumpre pena total de 19 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/1997, e que, desde 08/09/2023, deixou de comparecer ao juízo para justificar suas atividades, caracterizando abandono do regime aberto.
4. Na instância superior, a defesa sustenta, em síntese, que não houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos doze meses anteriores ao Decreto n.º 12.338/2024 e que a consideração de suposta falta disciplinar ainda em apuração violaria o princípio da presunção de inocência, requerendo a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do Decreto n.º 12.338/2024, consistente no abandono do regime aberto, ainda que sem prévia homologação judicial ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no art. 6º do referido decreto e no art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023.
III. Razões de decidir
6. O acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma .. (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Por fim , destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.