DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINEU VALLADARES DA SILVA contra acórdão do T… — HC HC 1079488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINEU VALLADARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa (e-STJ fls.
- Na execução, sobreveio sentença de primeiro grau que concedeu indulto, com base nos arts.
Resultado indicado
1.757.968/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Com efeito, tratar da mesma maneira apenados incursos no cometimento de falta grave e os que se encontram cumprindo todas regras a eles impostas ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, em flagrante desrespeito aos ditames da Carta Magna, não podendo ser concedido o benefício ao apenado que encontra-se em falta grave permanente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINEU VALLADARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 0029412-49.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa (e-STJ fls. 22/23).
Na execução, sobreveio sentença de primeiro grau que concedeu indulto, com base nos arts. 9º, VIII, e 4º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e no art. 107, II, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade no processo de origem nº 0109267-97.2013.8.26.0050 (e-STJ fls. 26/27).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente abandonou o cumprimento da pena em regime aberto desde 03/07/2023, deixando de comparecer para justificar suas atividades, conduta que configuraria falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o que obsta o indulto à luz do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 10).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Erineu Valladares da Silva, extinguindo sua punibilidade com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e art. 107, II, do CP. O agravante sustenta que o sentenciado cometeu falta grave ao abandonar o cumprimento da pena em regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto ao sentenciado é juridicamente viável, considerando a prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
3. O indulto é benefício excepcional, condicionado à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à sua concessão, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
4. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto configura falta grave, impedindo a concessão do indulto, mesmo sem homologação formal da infração disciplinar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do indulto exige o cumprimento efetivo da pena e a inexistência de falta grave no período estipulado pelo decreto presidencial.
2. A prática de falta grave inviabiliza a extinção da punibilidade.
Legislação Citada: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º
[trecho intermediário suprimido]
homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Com efeito, tratar da mesma maneira apenados incursos no cometimento de falta grave e os que se encontram cumprindo todas regras a eles impostas ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, em flagrante desrespeito aos ditames da Carta Magna, não podendo ser concedido o benefício ao apenado que encontra-se em falta grave permanente.
Nesse contexto, não é possível a concessão do indulto porquanto a fruição de benefícios pressupõe execução em curso e observância das condições legais.
A circunstância fática impeditiva, devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, afasta a alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.