DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE AUGUSTO GARCI… — HC HC 1079487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE AUGUSTO GARCIA SOLA contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Sustenta a impetração, em síntese, que a condenação seria ilegal por ausência de provas produzidas em j uízo, inexistência de reconhecimento pelas vítimas, suposta irregularidade na abordagem policial e violação aos arts.
- 155, 226 e 621 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Requer, ao final, o trancamento da ação penal "em fase de execução", com a anulação da condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE AUGUSTO GARCIA SOLA contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2096533-16.2025.8.26.0000.
Sustenta a impetração, em síntese, que a condenação seria ilegal por ausência de provas produzidas em j uízo, inexistência de reconhecimento pelas vítimas, suposta irregularidade na abordagem policial e violação aos arts. 155, 226 e 621 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o trancamento da ação penal "em fase de execução", com a anulação da condenação.
É o relatório.
Decido.
Consoante orientação consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta a substituir os meios recursais ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando evidenciada ilegalidade manifesta ou situação teratológica.
No caso, a impetração dirige-se contra acórdão proferido em sede de revisão criminal.
Cumpre lembrar que a revisão criminal ostenta natureza excepcional, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de teses já analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação do instituto em verdadeira nova apelação.
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações defensivas deduzidas na ação revisional, concluindo pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
A insurgência veiculada no presente writ, por sua vez, limita-se a renovar argumentos já apreciados e rejeitados pelo Tribunal de origem, demandando o reexame do acervo fático-probatório e a revaloração das circunstâncias do caso, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
Registre-se, ainda, que o próprio pedido formulado na impetração evidencia a impropriedade da via eleita, pois se postula o "trancamento da ação penal em fase de execução", com a anulação da condenação já transitada em julgado. Uma vez encerrada a ação penal com a formação da coisa julgada, não há falar em trancamento do processo, mas, quando cabível, em desconstituição do título condenatório pelas vias impugnativas próprias.
Desse modo, ausentes ilegalidade manifesta ou situação teratológica no acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, tampouco se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.