DECISÃO RAFAEL DE SOUZA NOGUEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1079486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DE SOUZA NOGUEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
- Sustenta que a segregação foi baseada na gravidade abstrata do delito e que não há contemporaneidade na medida.
- Além disso, afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados de criança portadora de TEA, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DE SOUZA NOGUEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 1500703-27.2025.8.26.0438.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Sustenta que a segregação foi baseada na gravidade abstrata do delito e que não há contemporaneidade na medida. Além disso, afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados de criança portadora de TEA, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
Inicialmente, no que tange às teses de ausência de contemporaneidade da segregação e à necessidade de prisão domiciliar, verifico que as controvérsias não foram previamente analisadas pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Assim, deixo de conhecer do writ, nestes pontos.
Consta dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada em 18/3/2025, após requerimento da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte.
No tocante à ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, relembro que, no HC n. 999.833/SP, da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, a necessidade da medida foi confirmada, nos seguintes termos:
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 16/17; grifamos):
Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, as instâncias originárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução processual, sobretudo diante da decisão de pronúncia.
Assim "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.