DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA,… — HC HC 1079468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes previstos nos arts.
- 157, caput, e 155, caput, do Código Penal, sendo 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pelo roubo e 01 (um) ano e 02 (dois) meses por furto, atualmente em regime semiaberto.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro indeferiu, em 27/09/2025, pedido de indulto natalino com base no Decreto n.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5015582-31.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 155, caput, do Código Penal, sendo 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias pelo roubo e 01 (um) ano e 02 (dois) meses por furto, atualmente em regime semiaberto.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro indeferiu, em 27/09/2025, pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 24/26).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 17/23), nos termos da ementa (fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). BENEFÍCIO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa técnica de LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA contra decisão da MMª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu pedido de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. A Defesa pugna pela reforma da decisão para que seja concedido o indulto, sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo da VEP incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se em verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "Nos termos do artigo 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2024".
Recurso Desprovido.
Sustenta a Defesa que o acórdão recorrido conferiu interpretação contra legem ao art. 7º do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.