DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCA WEBER contra… — HC HC 1079466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCA WEBER contra acórdão do TRI BUNAL REGIONAL FECERAL DA 3ª REGIÃO proferido no HC n.
- Consta que a paciente padece de diversas patologias, como transtorno de ansiedade generalizado (TAG), insônia, transtorno de estresse pós-traumático associado a transtorno obsessivo compulsivo (CID-10 F43.1 e F42.2 (fl.
- Em razão das referidas condições clínicas, foi indicado o tratamento com óleo de cannabis.
- Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCA WEBER contra acórdão do TRI BUNAL REGIONAL FECERAL DA 3ª REGIÃO proferido no HC n. 5025197-70.2025.4.03.0000.
Consta que a paciente padece de diversas patologias, como transtorno de ansiedade generalizado (TAG), insônia, transtorno de estresse pós-traumático associado a transtorno obsessivo compulsivo (CID-10 F43.1 e F42.2 (fl. 3).
Em razão das referidas condições clínicas, foi indicado o tratamento com óleo de cannabis. Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, o impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao seu histórico clínico , defendendo o cabimento da presente impetração.
Invoca o direito fundamental à saúde, aduzindo o cabimento do presente salvo-conduto, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que e o cultivo doméstico e terapêutico do Paciente não ofende a saúde pública, ao contrário, traz dignidade e bem-estar, além de não onerar os órgãos públicos, se afigurando como medida muito mais econômica ao Estado do que uma ação ordinária de obrigação de fazer para determinar que seja adquirido o custoso tratamento feito com os produtos importados à base de Cannabis, às expensas da coletividade contribuinte (fl. 29).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, repreender, apreender ou destruir sementes, mudas plantas e insumos, autorizando a paciente a plantar, cultivar e extrair artesanalmente o óleo de cannabis sativa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da
[trecho intermediário suprimido]
com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, além de laudo técnico agronômico.
3. No caso, os autos não foram devidamente instruídos, pois ausente documentação idônea e atualizada dos interessados. Ademais, a associação recorrente pretende a concessão do salvo-conduto em favor de seus diretores, associados e funcionários, abrangendo também os futuros associados, o que é inviável na via eleita, diante da ausência de individualização dos beneficiários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; grifamos).
Portanto, não se constata, na espécie, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.