ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Avaliação do requisito subjetivo à luz do histórico prisional.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava a concessão de livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Falta grave durante a execução. Tema repetitivo 1.161/STJ. Avaliação do requisito subjetivo à luz do histórico prisional. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava a concessão de livramento condicional.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o requisito subjetivo para o livramento condicional estaria preenchido, porquanto a negativa do benefício teria se baseado em única falta grave antiga e já reabilitada, ocorrida há mais de dois anos, pugnando pela mitigação do Tema 1.161 do STJ e pela concessão do livramento condicional.
3. O acórdão impugnado, em execução penal, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo em 17.08.2025, mas indeferiu o livramento condicional em razão de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso praticado durante a execução, em 17.02.2024, entendendo ausente o requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave por fato previsto como crime doloso, ocorrida durante a execução da pena e há menos de três anos, ainda que já reabilitada, pode fundamentar a conclusão pela ausência do requisito subjetivo de bom comportamento para concessão de livramento condicional, à luz da tese firmada no Tema 1.161 do STJ; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do histórico prisional e da valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, inclusive para afastar decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem considerou que o apenado, embora tenha implementado o requisito objetivo para o livramento condicional em 17/8/2025, praticou falta grave por fato previsto como crime doloso em 17/2/2024, circunstância que revela a inadequação de seu comportamento no curso da execução e autoriza
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25.8.2025; AgRg no HC n. 816.620/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício." (e-STJ, 48-53).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.