DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tr… — HC HC 1079444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- Consta que, em 30/1/2026, o Juízo do DEECRIM UR3, Comarca de Bauru/SP, indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, condenado pela prática do crime previsto no art.
- A decisão, proferida em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação n.
- 50454/SP, registrou a ausência de comprovação da reparação do dano (art.
Resultado indicado
No caso, inexiste prova pré-constituída de que a unidade prisional tenha negado, de modo comprovado e específico, oferta de vagas de trabalho ou estudo ao paciente, tampouco comprovação de que a ausência de engajamento decorra exclusivamente de fatores alheios à sua vontade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2043218-39.2026.8.26.0000.
Consta que, em 30/1/2026, o Juízo do DEECRIM UR3, Comarca de Bauru/SP, indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A decisão, proferida em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação n. 50454/SP, registrou a ausência de comprovação da reparação do dano (art. 83, IV, do Código Penal) e apontou a falta de trabalho e estudo durante a execução como circunstâncias desfavoráveis ao mérito (e-STJ fls. 13/15).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando que o paciente preenchia todos os requisitos legais para o livramento condicional desde 17/7/2025, sustentando a inexigibilidade da reparação do dano não fixada na sentença condenatória e a necessidade de fundamentação em dados concretos da execução penal (e-STJ fls. 9/10).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
No presente writ, a defesa alega que o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, inclusive desde 17/7/2025.
Aduz ser indevida a exigência de exame criminológico e que houve descumprimento de ordens anteriores do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido com base apenas em dados concretos da execução.
Sustenta a inexigibilidade da reparação do dano no âmbito da execução penal quando não fixada na sentença condenatória e afirma a hipossuficiência econômica do paciente.
Defende, ademais, que a ausência de trabalho e estudo decorre de indisponibilidade de vagas na unidade prisional, estando presente o bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 2/8).
Requer a concessão da ordem, com a implementação do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos
[trecho intermediário suprimido]
e de sua aptidão para o retorno ao convívio social", nos termos do art. 83, III, do Código Penal (e-STJ fl. 14).
Ainda que o bom comportamento carcerário seja condição necessária, ele não esgota o exame do requisito subjetivo, que envolve avaliação do mérito prisional a partir de dados objetivos da execução.
No caso, inexiste prova pré-constituída de que a unidade prisional tenha negado, de modo comprovado e específico, oferta de vagas de trabalho ou estudo ao paciente, tampouco comprovação de que a ausência de engajamento decorra exclusivamente de fatores alheios à sua vontade. Nessas condições, a motivação judicial mostra-se idônea e lastreada em dados do cumprimento da pena, não se evidenciando ilegalidade.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.