DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MORAIS CAMPISTA em que se aponta como at… — HC HC 1079428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MORAIS CAMPISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: Execução penal.
- Agravo em execução penal de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Discute-se se ao apenado, com risco cardiovascular, que cumpre pena em regime fechado, é imprescindível a prisão domiciliar humanitária para tratamento da sua saúde.
- A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MORAIS CAMPISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Doença. Regime fechado. Agravo não provido.
I - Caso em exame
1. Agravo em execução penal de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária.
II - Questões em discussão
2. Discute-se se ao apenado, com risco cardiovascular, que cumpre pena em regime fechado, é imprescindível a prisão domiciliar humanitária para tratamento da sua saúde.
III - Razões de decidir
3. A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto.
Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes prisionais, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso.
4. Se o apenado é acometido de doença que não o impede de fazer tarefas diárias e pode ser tratada no estabelecimento prisional, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
IV - Dispositivo
5. Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar agravamento do seu estado de saúde, diante de grave cardiopatia e risco cardiovascular que não podem ser adequadamente tratados no estabelecimento prisional.
Alega que relatório médico da UBS Prisional 16 reconhece alto risco cardiovascular, histórico de infarto agudo do miocárdio e que o encarceramento atua como estressor contínuo que agrava a condição clínica, evidenciando a necessidade de cuidados de alta complexidade fora do presídio.
Argumenta que a unidade prisional não dispõe de UTI nem de estrutura para emergências cardiológicas e que a dependência de "contatos externos", escoltas e agendamentos compromete a continuidade do tratamento, gerando risco real de novo infarto.
Defende que a interpretação do art. 117 da LEP deve admitir, em caráter excepcional, a prisão domiciliar mesmo em regime fechado quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, como ocorre no caso.
Expõe que há falha comprovada no acesso a especialistas e risco de agravamento irreversível, razão pela qual a manutenção do cárcere configura constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.