DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1079426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Crime de tráfico de drogas, de associação ao tráfico, e de receptação simples.
- Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Crime de tráfico de drogas, de associação ao tráfico, e de receptação simples. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Sanção penal sem irregularidades. Pedido indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem elementos concretos de estabilidade e permanência a justificar a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, e porque foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com indevida fixação do regime inicial fechado.
Alega que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas carece de prova de vínculo estável e permanente, tendo se baseado em episódio isolado decorrente de flagrante em que o paciente estava acompanhado de adolescente, sem investigação prévia ou demonstração de organização criminosa, razão pela qual requer a absolvição quanto a esse delito.
Defende que, ausente prova de dedicação a atividades criminosas, devem ser restabelecidos os requisitos do tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente redução da pena e adequação do regime para patamar menos gravoso.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.