DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FÉLIX DA SILVA em … — HC HC 1079381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FÉLIX DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS - RJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de pagamento de 16 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a sentença manteve a prisão preventiva com base genérica nos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, sem indicar fatos concretos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FÉLIX DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS - RJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de pagamento de 16 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A sentença manteve a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a sentença manteve a prisão preventiva com base genérica nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar fatos concretos.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a custódia cautelar, exigindo-se motivação concreta e individualizada.
Defende que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentos idôneos.
Entende que foi violado o princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, por inexistirem fatos atuais a indicar risco processual.
Pondera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primarie dade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Informa que medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, seriam suficientes para resguardar o processo, dispensando a prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão, com substituição por cautelares alternativas, se necessário.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.