DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão pr… — HC HC 1079378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, apenas para que o dispositivo da sentença fosse ratificado, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em manifesta violação ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5017524-23.2021.8.24.0008.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, caput, § 2º, inciso II, a Lei n. 9.613/1998.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, apenas para que o dispositivo da sentença fosse ratificado, nos termos do acórdão de fls. 5/42.
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em manifesta violação ao disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal - CP, pois a reincidência, por si só, não seria impeditiva para a concessão do benefício, salvo quando específica pelo mesmo crime.
Argumenta que a participação da paciente é periférica e indireta, limitada ao uso de seu nome na aquisição de um único veículo, sem envolvimento na execução dos furtos, sem participação em associação criminosa e sem atuação violenta, o que evidencia menor gravidade concreta da conduta.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurada à paciente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualq uer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.