DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, em execução de pena pr… — HC HC 1079374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, em execução de pena privativa de liberdade, com pedido de livramento condicional (Processo n.
- 0020023-72.2022.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP) .
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/3/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n.
- Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sem apreciação de ofício do alegado constrangimento ilegal, contrariando o art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, em execução de pena privativa de liberdade, com pedido de livramento condicional (Processo n. 0020023-72.2022.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP) .
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/3/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n. 3000295-78.2026.8.26.0000/50000).
Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sem apreciação de ofício do alegado constrangimento ilegal, contrariando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Aponta flagrante ilegalidade da decisão de primeiro grau que condicionou a análise do livramento condicional à realização de exame criminológico, com fundamentação inidônea e abstrata, apoiada apenas na gravidade do delito, sem dados concretos da execução.
Em caráter liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão que não conheceu do writ, determinando a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência injustificada de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 19/20) e o Tribunal local não conheceu da impetração e se limitou a afastar a existência de flagrante ilegalidade. Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.
Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade a ausência de análise acerca da necessidade de exame criminológico para concessão do livramento condicional .
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão do Tribunal local, determinando que prossiga na análise do HC n. 3000295-78.2026.8.26.0000/50000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.