DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO LIRA ALVES DE SOU… — HC HC 1079373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO LIRA ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta que a pronúncia se amparou apenas em elementos do inquérito e em relatos indiretos, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO LIRA ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que a pronúncia se amparou apenas em elementos do inquérito e em relatos indiretos, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que não houve confirmação judicial das informações decisivas, pois os depoimentos em juízo reproduzem boatos e os corréus negaram qualquer vínculo com os fatos.
Aduz que a aplicação do in dubio pro societate não legitima a ausência de indícios judicializados mínimos para submeter o paciente ao Júri e que a manutenção da pronúncia pela autoridade coatora perpetua constrangimento ilegal, já que o recurso ordinário foi desprovido e o especial inadmitido na origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão e da sentença de pronúncia, com a impronúncia do paciente por ausência de indícios judicializados de autoria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 87-93).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 11-16, destaque próprio):
Como é cediço, nos termos do art. 413 do CPP, para a pronúncia, é preciso que haja: a) prova da materialidade do fato denunciado; b) indícios suficientes de que o réu dele participou.
Por outro lado, urge
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.