DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINILDO PINHEIRO SALD… — HC HC 1079368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINILDO PINHEIRO SALDANHA, contra acórdão de fls.
- 7-17 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (fls.
- O Juízo de primeiro grau, após receber a exordial e, em juízo de retratação, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, reputando inválido o laudo por ter sido assinado por um único perito não oficial, bem como apontando inconsistência com o relato da vítima (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINILDO PINHEIRO SALDANHA, contra acórdão de fls. 7-17 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (fls. 18-19). O Juízo de primeiro grau, após receber a exordial e, em juízo de retratação, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, reputando inválido o laudo por ter sido assinado por um único perito não oficial, bem como apontando inconsistência com o relato da vítima (fls. 20-22).
Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão para reconhecer a validade do laudo subscrito por médico habilitado e compromissado, afirmar a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e determinar o recebimento da denúncia (fls. 7-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VALIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Airão/AM que rejeitou a Denúncia com base na ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O recurso visa reformar decisão para que seja recebida a Denúncia oferecida contra o recorrido pela prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juiz pode rejeitar a Denúncia após o seu recebimento, em razão de suposta ausência de justa causa; e, (ii) saber se é válida, para fins de comprovação da materialidade do delito, perícia médica realizada por profissional não oficial, mas habilitado e compromissado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a rejeição da Denúncia após a Resposta à Acusação, sem que isso implique violação à preclusão pro judicato, desde que presentes os fundamentos do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5. O laudo de exame de corpo de delito subscrito por médico regularmente habilitado e compromissado, ainda que não oficial, é válido para fins de demonstração da materialidade, segundo precedentes do STJ e TJAM. 6. A palavra da vítima, corroborada pelo laudo médico e boletim de ocorrência, é elemento suficiente para o recebimento da Denúncia nos crimes de violência doméstica,
[trecho intermediário suprimido]
a prática do crime de violência doméstica perpetrado pelo recorrido em ambiente familiar e doméstico, nos termos narrados na peça acusatória. Além disso, como já mencionado em momento anterior, não se deve olvidar que na fase de juízo de admissibilidade da acusação, na qual vigora o princípio in dubio pro , basta, para o recebimento da denúncia, a existência de materialidade delitiva e societate indícios suficientes de autoria. Em conclusão, tenho que todos esses elementos, sopesados em conjunto, formam um acervo indiciário suficiente para autorizar o recebimento da exordial pelo crime de violência doméstica.
Nesse estágio processual, a existência de materialidade e indícios de autoria autoriza o prosseguimento da ação penal, afastando o constrangimento ilegal alegado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.