DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI em que se aponta como a… — HC HC 1079357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa pelos delitos capitulados no art.
- Alegam que é atípica a imputação de organização criminosa, porque não demonstrada estrutura estável, divisão de tarefas e vínculo associativo permanente entre quatro ou mais integrantes, tendo o acórdão mantido condenação baseada em presunções e relatos genéricos, em desconformidade com os requisitos do art.
- Argumentam que a fundamentação da condenação é deficiente, por genérica e dissociada das provas, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03692.12352., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000277-73.2016.8.26.0319.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa pelos delitos capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há materialidade e tipicidade do crime de lavagem de capitais, ante a ausência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação, inexistência de prova técnica acerca de fluxo financeiro, inexistência de dolo específico e fragilidade dos elementos probatórios, inclusive com depoimentos policiais não corroborados e objetos não periciados, além de contradição lógica por vincular a lavagem a valores oriundos de infrações depois declaradas prescritas.
Alegam que é atípica a imputação de organização criminosa, porque não demonstrada estrutura estável, divisão de tarefas e vínculo associativo permanente entre quatro ou mais integrantes, tendo o acórdão mantido condenação baseada em presunções e relatos genéricos, em desconformidade com os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.
Argumentam que a fundamentação da condenação é deficiente, por genérica e dissociada das provas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, mantendo-se decisão sem individualização de condutas e sem enfrentamento das omissões apontadas na sentença, o que caracteriza nulidade e constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, com o consequente trancamento da execução penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.466.390/SP.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Sú mula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.