DECISÃO ALMIR ROGERIO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1079353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALMIR ROGERIO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pede o reconhecimento da atenuante da confissão informal do paciente.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça, quando do julgamento da revisão criminal, indeferiu a aplicação da atenuante da confissão, pois considerou que, "o peticionário interpôs recurso, desprovido, inviabilizando-se nova reanálise, nem mesmo da pretendida incidência da "confissão informal", pois negou a autoria, conforme consignado no V.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALMIR ROGERIO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0028441-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa pede o reconhecimento da atenuante da confissão informal do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Tribunal de Justiça, quando do julgamento da revisão criminal, indeferiu a aplicação da atenuante da confissão, pois considerou que, "o peticionário interpôs recurso, desprovido, inviabilizando-se nova reanálise, nem mesmo da pretendida incidência da "confissão informal", pois negou a autoria, conforme consignado no V. Aresto: "Ademais, a negativa do acusado não convenceu, pois inverossímil. Nas duas oportunidades em que foi ouvido, afirmou desconhecer a existência de entorpecentes no local. Disse que o cômodo dos fundos pertencia à sua ex-esposa, tendo realizado a locação a Mauro, que lá permaneceu por 3 meses e o abandonou. No mais, reconheceu a propriedade apenas do aparelho telefônico e do dinheiro apreendidos em seu poder, alegando que não tinha conhecimento acerca de qualquer outra substância proscrita (fls.14/22 e mídia de fl. 170)." (fls. 255 do Proc. nº 1500809-56.2024.8.26.0621)" (fls. 12-13, grifei).
Todavia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a Corte estadual relatou que "Os Policiais Militares relataram que após o encontro de substância proscrita em poder do acusado, ao lado de certa quantia de dinheiro, ele confirmou a realização do nefasto comércio, dizendo que precisava de dinheiro para se sustentar, pois não conseguia trabalhar por um problema em sua perna" (fl. 80, grifei).
Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte reconhece que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Nesse sentido cito, ainda, o AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Prevalece a
[trecho intermediário suprimido]
Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de modo que deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Assim, com a aplicação da atenuante da confissão, fica a pena do réu definitivamente estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 444 dias-multa, pelo crime de tráfico, conforme dosimetria realizada pelo Desembargador relator do Tribunal de origem.
Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantido o em regime fechado, e 444 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.