DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1079351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONIVALDO LOPES DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferida no julgamento do HC n.
- 0147417-62.2025.8.16.0000, na qual indeferiu a liminar pleiteada pela defesa.
- Consta dos autos: "Afirma que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto pelo Juízo do Estado de São Paulo, mas atualmente encontra-se recolhido na cadeia pública de Foz do Iguaçu em regime fechado.
- Enfatiza que embora o paciente tenha sido formalmente intimado para apresentação no Estado de São Paulo, fato este que não se ignora, é imprescindível registrar que ele não agiu com dolo de fuga, tampouco com intenção de se furtar à aplicação da lei penal." (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONIVALDO LOPES DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferida no julgamento do HC n. 0147417-62.2025.8.16.0000, na qual indeferiu a liminar pleiteada pela defesa.
Consta dos autos:
"Afirma que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto pelo Juízo do Estado de São Paulo, mas atualmente encontra-se recolhido na cadeia pública de Foz do Iguaçu em regime fechado.
Destaca que enquanto o mesmo tem contra si um mandado de prisão, para cumprimento de pena em regime semiaberto, e por estar residindo na comarca de Foz do Iguaçu-PR, foi capturado nesta cidade está cumprindo pena em regime fechado, pois o Juízo desta comarca negou executar a pena do acusado nesta comarca, determinando oficio para central do departamento penitenciário para que providencie a transferência do apenado ao estado de São Paulo.
Enfatiza que embora o paciente tenha sido formalmente intimado para apresentação no Estado de São Paulo, fato este que não se ignora, é imprescindível registrar que ele não agiu com dolo de fuga, tampouco com intenção de se furtar à aplicação da lei penal." (fl. 20)
A defesa alega que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto e está recolhido em presídio destinado ao regime fechado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
[trecho intermediário suprimido]
de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explícita a necessidade de urgência da medida.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que após o cumprimento do mandado de prisão o paciente foi recolhido na cadeia pública de Foz do Iguaçu, procedimento este que se mostra correto, devendo, no entanto, ser implantado no regime ao qual foi condenado.
Desta feita, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro." (fl. 21)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.