ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO DOMICILIAR PARA PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
- DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA REAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA PAI DE MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAMPARO DA CRIANÇA. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA EM ÓBICE À PRISÃO DOMICILIAR EM CRIME VIOLENTO.
Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 174/182.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA SILVA MARQUES, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 2/2/2026, conheceu e denegou a ordem do HC n. 8067976-96.2025.8.05.0000.
Alega a imprescindibilidade do pai aos cuidados da filha menor, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por incapacidade psíquica da genitora comprovada por relatório médico, inexistência de rede familiar apta e precariedade habitacional das avós, tudo documentado por relatórios psicossociais e registros fotográficos.
Sustenta que a tia paterna presta cuidados voluntários e provisórios, sem condições para assistência estável, sendo, ainda, menor de idade, o que reforça a imprescindibilidade paterna.
Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva e propõe substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, destacando primariedade e bons antecedentes do paciente.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar; no mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida.
A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações pela Juíza da causa, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Às fls. 284/326, o paciente junta petição noticiando fatos novos e anexando documentos, os
[trecho intermediário suprimido]
o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019) - (AgRg no HC n. 898.948/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024 - grifo nosso).
O utra não foi a opinião do Ministério Público Federal, que destacou (fl. 279): a Corte Estadual assentou com propriedade a inviabilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente que não comprovou ser imprescindível à assistência da filha.
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 174/182.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.