DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEYLA CAROLINA FRANCA AND… — HC HC 1079316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEYLA CAROLINA FRANCA ANDRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- Ao homologar o flagrante, o juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória (fls.
- Posteriormente, a paciente não foi localizada para ser citada, razão pela qual o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão cautelar.
Resultado indicado
Diante disso, foi interposto recurso em sentido estrito, o qual foi provido para determinar a prisão preventiva da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEYLA CAROLINA FRANCA ANDRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.425391-7/001. Eis a ementa (fl. 10):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECORRIDA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - NECESSIDADE - Em havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam as exigências previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da situação de foragida da recorrida, necessária se mostra a decretação da custódia preventiva.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ao homologar o flagrante, o juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória (fls. 290-293). Posteriormente, a paciente não foi localizada para ser citada, razão pela qual o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão cautelar. O pleito, contudo, foi indeferido pelo magistrado. Diante disso, foi interposto recurso em sentido estrito, o qual foi provido para determinar a prisão preventiva da paciente.
A impetrante alega que o fato de a paciente não ter sido localizada para a realização da citação pessoal não caracteriza fuga, razão pela qual não seria fundamento idôneo para a decretação da prisão.
Sustenta, ainda, que a decisão que determinou a custódia cautelar carece de contemporaneidade, tendo em vista que os fatos remontam a mais de dois anos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 426-427).
As informações foram prestadas (fls. 429-638).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, através de parecer assim ementado (fl. 645):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE CAUTELAR. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/10/2024.)
Igualmente, mostra-se incabível o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, porquanto demanda revolvimento de prova.
No mais, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-15, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.