DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIR RODRIGO DEVITT e RAFAEL CAMARGO, apont… — HC HC 1079301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIR RODRIGO DEVITT e RAFAEL CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí.
- RAFAEL CAMARGO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1500 dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão nos arts.
- 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIR RODRIGO DEVITT e RAFAEL CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001109-15.2025.8.24.0043.
Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí. RAFAEL CAMARGO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1500 dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. CLAUDIR RODRIGO DEVITT ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1440 dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material (fl. 129).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para absolver os pacientes do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas (fls. 13-30 e 56-57). O trânsito em julgado foi certificado em 10 de outubro de 2025 (fl. 104).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, com a readequação das reprimendas (fls. 2-12).
As informações foram prestadas (fls. 102-132).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 136-138).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível ilegalidade flagrante relacionada à exasperação da pena-base, considerada a aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e a fração utilizada na primeira fase da dosimetria, à luz das condenações remanescentes após a absolvição do delito de associação para o tráfico, conforme decidido no julgamento da apelação criminal n. 5001109-15.2025.8.24.0043 (fls. 13-30 e 56-57).
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os elementos já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.