DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO RIBEIRO… — HC HC 1079278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO RIBEIRO DE VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0004785-59.2025.8.26.0509).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a retificação do cálculo de penas no Processo nº 0001816-02.2024.8.26.0996, desconsiderando o período de prisão preventiva de 13/06/2016 a 31/05/2017 sob o fundamento de que tal lapso foi utilizado para cumprimento de pena em execução anterior.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
- Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento do direito à detração do período de 13/06/2016 a 31/05/2017 na execução atual.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO RIBEIRO DE VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0004785-59.2025.8.26.0509).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a retificação do cálculo de penas no Processo nº 0001816-02.2024.8.26.0996, desconsiderando o período de prisão preventiva de 13/06/2016 a 31/05/2017 sob o fundamento de que tal lapso foi utilizado para cumprimento de pena em execução anterior.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento do direito à detração do período de 13/06/2016 a 31/05/2017 na execução atual.
Argumenta que não existem elementos que permitam a exclusão do período de prisão preventiva suportado no processo de origem; sustenta erro material na premissa de que o lapso foi aproveitado em execução anterior, pois o saldo remanescente daquela pena (8 meses e 24 dias) foi cumprido posteriormente, entre 05/06/2018 e 23/01/2019, e invoca o artigo 42 do Código Penal para assegurar o cômputo do tempo de prisão provisória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a retificação imediata do cálculo de penas para computar o período de 13/06/2016 a 31/05/2017; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e determinar a detração do referido lapso.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, pretende a impetração a detração de penas não reconhecidas pelo Tribunal.
No que diz respeito à detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa e o de internação em hospital
[trecho intermediário suprimido]
mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes .. (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.