DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA GABRIELE CAMAR… — HC HC 1079243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA GABRIELE CAMARGO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n.
- 11.343/2006, destacando a quantidade de 103,51 gramas de maconha, a intenção de ingresso em estabelecimento prisional, a garantia da ordem pública e a reincidência específica, além da inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assentando a materialidade, os indícios de autoria, a reincidência específica e o periculum libertatis, reputando suficiente a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA GABRIELE CAMARGO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, destacando a quantidade de 103,51 gramas de maconha, a intenção de ingresso em estabelecimento prisional, a garantia da ordem pública e a reincidência específica, além da inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assentando a materialidade, os indícios de autoria, a reincidência específica e o periculum libertatis, reputando suficiente a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar (fls. 6-10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por insuficiência da fundamentação calcada exclusivamente na reincidência; e (ii) autorizar, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 109-110.
Informações prestadas às fls. 112-114.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 122-126, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise do decreto prisional permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a paciente ostenta reincidência específica; circunstância apta a justificar a segregação cautelar em seu desfavor .
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.