DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANE JAQUELINE PER… — HC HC 1079227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANE JAQUELINE PERES DE OLIVEIRA e JEFFERSON DA SILVA OLERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Jefferson da Silva Oleriano e Tatiane Jaqueline Peres de Oliveira, contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e presença de requisitos para liberdade provisória.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC 538656 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANE JAQUELINE PERES DE OLIVEIRA e JEFFERSON DA SILVA OLERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3017422-63.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO. ORDEMDENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Jefferson da Silva Oleriano e Tatiane Jaqueline Peres de Oliveira, contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e presença de requisitos para liberdade provisória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela posse de bens provenientes de crimes distintos.
4. Primariedade e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, dada a gravidade das condutas incriminadas. IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para garantir a ordem pública.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 310, inc. II; art. 312, § 3º, inc. I; art. 313, inc. I. Jurisprudência Citada: STJ, HC 305231/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.02.2015." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis dos pacientes.
Destaca a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC 538656 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09/12/2019.)(grifei)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento dos pacientes, devem ser revogadas, in casu, as prisões preventivas, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.