DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANT… — HC HC 1079200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS em favor de LIRIAN RANNA DE AMORIM FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.044141-5/000.
- A paciente busca a reforma do acórdão que manteve a sua segregação cautelar, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual e ausência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente foi presa em flagrante na data de 15 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Segundo o histórico da ocorrência e os depoimentos colhidos em sede policial, a diligência foi motivada por uma informação anônima recebida por policiais militares durante operação no bairro Jóquei Clube, em Juiz de Fora/MG, dando conta de que uma mulher estaria armazenando entorpecentes em sua residência para traficantes locais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS em favor de LIRIAN RANNA DE AMORIM FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.044141-5/000. A paciente busca a reforma do acórdão que manteve a sua segregação cautelar, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual e ausência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere.
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi presa em flagrante na data de 15 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo o histórico da ocorrência e os depoimentos colhidos em sede policial, a diligência foi motivada por uma informação anônima recebida por policiais militares durante operação no bairro Jóquei Clube, em Juiz de Fora/MG, dando conta de que uma mulher estaria armazenando entorpecentes em sua residência para traficantes locais. No endereço indicado, os agentes teriam sido recebidos por LIRIAN, que, cientificada da suspeita, teria confessado espontaneamente a guarda do material e autorizado o ingresso da guarnição no imóvel.
Durante a busca domiciliar, os militares localizaram nos fundos da residência, situada na Rua Visconde de Uberaba, nº 238, uma sacola plástica contendo 576 microtubos de cocaína, perfazendo uma massa total bruta de 438,02g, conforme atestado pelo Laudo de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso. Consta ainda que a paciente teria admitido receber a quantia semanal de R$ 500,00 para atuar como "guarda-roupas" para indivíduos supostamente ligados à organização criminosa Comando Vermelho. A prisão em flagrante foi ratificada pela autoridade policial e, posteriormente, convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista na audiência de custódia realizada em 18 de janeiro de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
A defesa técnica, por sua vez, sustenta a ilegalidade manifesta da prisão, arguindo a ocorrência de invasão de domicílio por parte dos policiais militares. Argumenta o impetrante que a entrada no imóvel ocorreu sem o amparo de mandado judicial ou de fundadas razões que indicassem a prática de crime permanente no interior da casa antes do ingresso. Alega, ademais, que a suposta autorização de entrada nunca existiu e que a versão policial é inverossímil, destacando a ausência de registro audiovisual ou testemunhal da anuência da moradora, em afronta às
[trecho intermediário suprimido]
pela genitora e três irmãos da paciente que coabitam no imóvel, mostra-se apta, em princípio, a suprir a assistência necessária aos filhos Yan e Ísis Valentina durante a segregação materna.
Contudo, primando pelo princípio da proteção integral e pelo melhor interesse das crianças, exaro recomendação ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - MG para que, caso a diligência ainda não tenha sido concluída, acompanhe com rigor a realização do estudo psicossocial com os menores e familiares, conforme já determinado nos autos de origem . A vinda de tais elementos técnicos permitirá que o juízo de primeiro grau reavalie, com base na realidade fática atualizada da dinâmica familiar e na eventual inexistência de assistência adequada às proles, a possibilidade de cumprimento da custódia em regime domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, à luz das especificidades que o caso vier a apresentar.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.