DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS CASTELLANELLI D… — HC HC 1079177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS CASTELLANELLI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0014141-42.2025.8.26.0521.
- Na inicial, a Defesa atribui constrangimento ilegal à determinação colegiada, proferida em agravo em execução, de regressão de regime para realização de exame criminológico (fl.
- Salienta o preenchimento do requisito objetivo em 17/11/2025 e a concessão da progressão ao semiaberto pelo juízo da execução, com reconhecimento do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário (fls.
- Argumenta que o agravo ministerial foi provido, com reforma da decisão e determinação de regressão para exame, embora o paciente esteja em semiliberdade desde 17/11/2025 e tenha usufruído saída temporária, com retorno regular (fl.
Resultado indicado
Argumenta que o agravo ministerial foi provido, com reforma da decisão e determinação de regressão para exame, embora o paciente esteja em semiliberdade desde 17/11/2025 e tenha usufruído saída temporária, com retorno regular (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS CASTELLANELLI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0014141-42.2025.8.26.0521.
Na inicial, a Defesa atribui constrangimento ilegal à determinação colegiada, proferida em agravo em execução, de regressão de regime para realização de exame criminológico (fl. 3).
Salienta o preenchimento do requisito objetivo em 17/11/2025 e a concessão da progressão ao semiaberto pelo juízo da execução, com reconhecimento do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário (fls. 2-3).
Argumenta que o agravo ministerial foi provido, com reforma da decisão e determinação de regressão para exame, embora o paciente esteja em semiliberdade desde 17/11/2025 e tenha usufruído saída temporária, com retorno regular (fl. 3).
Sustenta ilegalidade por imposição do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/24, alegando retroatividade maléfica, fundamentação genérica pautada na gravidade abstrata do delito e afronta à Súmula Vinculante n. 26, além de apontar desnecessidade e inadequação do exame, com referência à alteração legislativa promovida pela Lei n. 10.792/2003 (fls. 2-5).
Destaca condições pessoais favoráveis, como bom comportamento, boa conduta e emprego (fls. 3 e 5).
Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora analise a progressão sem a realização do exame, com fundamento no artigo 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para afastar a exigência do exame e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/24 no caso, além de informações da autoridade coatora (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).
Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1.161, no sentido de que (por analogia):
"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).
Dessa forma, inexiste flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal estadual ao determinar a realização do exame criminológico para que seja efetuada nova apreciação da possibilidade de progressão de regime do apenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.