DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Flávio Ferreira de Lima Sil… — HC HC 1079175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Flávio Ferreira de Lima Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 220 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- A condenação transitou em julgado no dia 25/2/2026, conforme certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Flávio Ferreira de Lima Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000513-82.2018.8.19.0017).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 220 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A condenação transitou em julgado no dia 25/2/2026, conforme certidão à fl. 797 do AREsp n. 3.155.977/RJ, conexo.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do art. 155 do CPP, por ter o acórdão condenatório se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto.
Alega que a autoria foi afirmada com base em delações extrajudiciais de corréus não confirmadas em juízo.
Afirma que o testemunho do policial civil em juízo se limitou a narrar o que teria ouvido dos corréus no curso da investigação, caracterizando hearsay testimony.
Aduz que a vítima, em juízo, não reconheceu nenhum dos agentes porque estavam encapuzados, de modo que não há prova judicializada de autoria.
Assevera que o laudo papiloscópico é negativo, não havendo vestígios digitais que vinculem o paciente ao fato, e que o rastreamento dos celulares roubados não aponta para o paciente, configurando provas técnicas negativas ignoradas pelo Tribunal.
Alega, ainda, que houve reforma indevida da sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, desprezando o princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de salvo- conduto e/ou alvará de soltura; no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 25/2/2026 .
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.