ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, buscando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da idade avançada do condenado, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, alegando, ainda, manifesta ilegalidade na fixação do regime.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por tê-lo identificado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se inaugurou a competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, afastando, ademais, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, para discutir dosimetria da pena; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os tribunais superiores não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, de modo que, tendo o acórdão condenatório transitado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/3/2026.
Finalmente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A existência de circunstância judicial negativa afasta a possibilidade de substituição da pena, além de ser indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável."(AgRg no HC n. 914.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024).
Finalmente, "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal".(AgRg no HC n. 1.048.077/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, entendo acertada a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo, ademais, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.