DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA LIMA, apontando como a… — HC HC 1079134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, na ação penal n.
- 0001935-61.2019.8.17.0810, quanto ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa (fls.
- A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dela não conheceu (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0026385-29.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, na ação penal n. 0001935-61.2019.8.17.0810, quanto ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 44-56), com trânsito em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dela não conheceu (fls. 12-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa da natureza da droga prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena; e (ii) determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da revisão criminal ante a inexistência de preclusão temporal (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão das alegações de inadequada valoração da natureza do entorpecente e da negativa de conhecimento da revisão criminal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa pretendia rediscutir os critérios de dosimetria da pena , o que não se mostra compatível com a via eleita.
O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSCURSO DE QUASE TRÊS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por José Ângelo de
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.