DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PORFÍRIO SOUSA DA SILVA contra ato do TR… — HC HC 1079090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PORFÍRIO SOUSA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Aponta constrangimento ilegal em razão do redimensionamento da pena em apelação, que manteve, na primeira fase da dosimetria do delito do artigo 2º, inciso §2º, da Lei n.
- 12.850/2013, a valoração negativa de três circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime com base em fundamentação equivalente, consubstanciada na grandeza e periculosidade da facção Guardiões do Estado (GDE).
- A sentença condenatória fixou a pena do paciente em 11 (onze) meses de detenção;
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como [trecho intermediário suprimido] da organização, que se comunica aos agentes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PORFÍRIO SOUSA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Aponta constrangimento ilegal em razão do redimensionamento da pena em apelação, que manteve, na primeira fase da dosimetria do delito do artigo 2º, inciso §2º, da Lei n. 12.850/2013, a valoração negativa de três circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime com base em fundamentação equivalente, consubstanciada na grandeza e periculosidade da facção Guardiões do Estado (GDE).
A sentença condenatória fixou a pena do paciente em 11 (onze) meses de detenção; 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa (fls. 3), e que o acórdão de apelação reduziu as reprimendas para 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, regime inicial aberto; 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa (fls. 3).
A autoridade apontada como coatora informa que, na Apelação Criminal n. 0043402-86.2023.8.06.0001, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pelos delitos de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal) e organização criminosa armada (artigo 2º, inciso §2º, da Lei n. 12.850/2013), e procedendo ao redimensionamento das penas para 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão; e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa (fls. 189-197). Expõe que a negativa das circunstâncias judiciais decorreu de dados concretos relacionados às peculiaridades da GDE, destacando, com transcrições, que se cuida de "organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves como um verdadeiro Estado paralelo" e que "ger a a expansão da organização e da violência na região", reputando "escorreita a exasperação da basilar quanto ao desvalor da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito" (fls. 189-197).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus. Afirma a inadequação da via eleita, notadamente em face de notícia de trânsito em julgado da Apelação Criminal em 23/03/2026, o que tornaria a impetração sucedânea de revisão criminal, vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 206-208).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
da organização, que se comunica aos agentes (fls. 196-197).
Dessa forma, não verifico flagrante ilegalidade. Conforme jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais" (AgRg no R Esp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023).
Como ressaltou o Ministério Público Federal, na espécie, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências foi realizada com base em dados concretos e suficientes, inexistindo bis in idem (fls. 205, 208-209).
Registro, por fim, precedente no qual se reputou idônea a motivação para negativar motivos, circunstâncias e consequências do crime em contexto de organização criminosa armada, com ausência de flagrante ilegalidade e não conhecimento do writ (HC n. 872.285/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.