DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON JOSE SO… — HC HC 1079080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON JOSE SOBREIRA ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim resumido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 638.821/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON JOSE SOBREIRA ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0803732-64.2023.8.15.2003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim resumido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU .
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME RESIDUOGRÁFICO QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA .
2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE . PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES . REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REPAROS A SEREM REALIZADOS .
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação criminal interposta por Wellington José Sobreira Alexandre contra sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Capital/PB, que o condenou, como incurso no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nulidade processual, restituição de bens apreendidos e improcedência da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública; (ii) estabelecer se é válida a prova testemunhal produzida por policiais militares e se sua eventual inconsistência compromete a condenação; (iii) verificar se é cabível a restituição da arma de fogo apreendida, de propriedade registrada do réu .
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de disparar arma de fogo em local habitado, adjacências ou via pública, independentemente da demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/4/2019).
5. Quando ao tipo penal incriminador é cominada pena privativa de liberdade cumulada com multa, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 638.821/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2021.)
Portanto, não se constata legalidade na sanção aplicada ao paciente, motivo pelo qual fica obstada a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.