DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO ELI DA SILVA em que se aponta como auto… — HC HC 1079063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO ELI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 62 (sessenta e dois) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, I e IV, 157, § 3º, II, 157, § 3º, II, c/c o art.
- 14, II, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO ELI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000443-22.2020.8.26.0075).
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 62 (sessenta e dois) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV, 157, § 3º, II, 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual a Defesa alega insuficiência probatória quanto à autoria, pois a identificação decorreu essencialmente de testemunho protegido não submetido ao contraditório da fonte originária; as vítimas não reconheceram os agentes por estarem mascarados; as imagens não permitem identificação; e os policiais confirmaram que a identificação se deu exclusivamente pela testemunha protegida, inexistindo prova autônoma de autoria individual.
Sustenta, também, desproporcionalidade da dosimetria, por: (i) valoração negativa da culpabilidade e dos motivos sem fundamentação concreta; (ii) antecedentes sem indicação de condenações transitadas em julgado e risco de bis in idem com a reincidência; (iii) bis in idem no furto ao usar o concurso de agentes como qualificadora e circunstância judicial; (iv) redução mínima pela tentativa no latrocínio; (v) cumulação de majorantes no roubo (concurso de agentes e arma de fogo) sem fundamentação específica; e (vi) resultado global equivalente a pena perpétua.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento das ilegalidades na dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais indevidas e o redimensionamento das penas (e-STJ fls. 34/37).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência j u risdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em
[trecho intermediário suprimido]
Corte, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.842/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.