DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1079060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE SANTOS COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 4 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- 129, § 9º, do CP, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE SANTOS COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 4 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 9º, do CP, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 21-27 (e-STJ).
Diante disso, a defesa interpôs recurso especial ao qual foi negado seguimento, consoante decisão de fls. 47-48 (e-STJ). Em face dessa decisão, foi interposto agravo regimental, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo nos termos do seguinte acórdão:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TEMA 983/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Santos Costa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando o Tema 983 do STJ e a Súmula 83/STJ. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), com imposição de pena e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recurso especial sustentava violação ao art. 387, IV, do CPP, por suposta desproporcionalidade do valor fixado diante da alegada hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação do Tema 983/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) apurar se houve demonstração concreta de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando esta se ancora em precedente qualificado.
4. A parte que pretende afastar a aplicação de precedente repetitivo deve demonstrar a inexistência de identidade fático-jurídica com a ratio decidendi do paradigma, mediante cotejo analítico com o caso concreto.
5. O agravante não apresenta elementos novos em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a valoração das consequências do crime se deu com referência a diversos dados concretos sobre os danos multifacetados provocados na vítima.
4. Ausência de discussão na origem acerca do afastamento da reparação mínima de danos, por ausência de instrução específica, com análise apenas da redução do valor, haja vista a resignação defensiva quanto ao reconhecimento da indenização.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 982.920/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.