DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apont… — HC HC 1079054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes.
- Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposto recurso de apelação o qual ainda está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0807458-58.2021.8.06.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposto recurso de apelação o qual ainda está pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa excesso de prazo para o julgamento da apelação, salientando que o recurso foi interposto há quase dois anos e o paciente permanece custodiado desde 17/8/2021.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada com medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao excesso de prazo para julgamento da apelação, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, por sentença proferida em 26/3/2024, o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (e-STJ fls. 16/66).
Conforme andamento da apelação, disponível no site do Tribunal a quo, o recurso foi distribuído em 15/7/2024 e as defesas intimadas para a apresentação das razões recursais. Houve renúncia da defesa do paciente e necessidade de regularização de sua representação. A defesa de um dos corréus (Francisco de Assis da Silva) permaneceu silente e ele não foi encontrado para constituir outros advogados, tendo sido necessária a intimação por edital em 8/9/2025. O Ministério Público pugnou, em 27/1/2026 pelo desmembramento do recurso em relação ao mencionado apelante.
Assim, entendo que está dentro dos limites da razoabilidade, o prazo de pouco mais de um ano desde a interposição do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo, na situação em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que,
[trecho intermediário suprimido]
ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.