DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE HENRIQUE DE FARIA … — HC HC 1079035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE HENRIQUE DE FARIA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/02/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido comunicada ao juízo competente e instaurado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
- A audiência de custódia foi designada para 09/02/2026.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE HENRIQUE DE FARIA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.044507-7/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/02/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido comunicada ao juízo competente e instaurado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante. A audiência de custódia foi designada para 09/02/2026. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 90):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - MORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATO REALIZADO EM TEMPO HÁBIL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- A alegação do impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia.
- A inobservância do prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a realização da audiência de custódia não enseja nulidade automática da prisão, mormente se o ato é realizado em tempo hábil e com respeito aos direitos e às garantias constitucionais.
No presente writ, a defesa alega que o ingresso policial no domicílio do paciente foi ilegal, por ter sido realizado sem mandado judicial, sem consentimento e com base exclusiva em denúncia anônima, inexistindo fundadas suspeitas objetivas que justificassem a medida.
Aduz que as imagens de segurança demonstram que o paciente permaneceu no interior da residência durante todo o período inicial da abordagem e que não houve fuga ou arremesso de objetos, havendo, inclusive, registro de que a sacola com entorpecentes teria sido retirada de dentro de viatura policial, o que comprometeria a confiabilidade da apreensão.
Sustenta, ademais, que a audiência de custódia foi designada apenas quatro dias após a prisão, em afronta ao controle judicial imediato da legalidade da custódia. Defende que a prova audiovisual é pré-constituída e pode ser valorada de plano no âmbito do habeas corpus.
Requer, liminarmente, seja relaxada a prisão do paciente ou, subsidiariamente, seja o paciente colocado em liberdade provisória. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
audiência de custódia foi realizada poucas horas após o prazo legal de 24 horas, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem no prazo legal.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.104/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.