DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRIAM LAUREANO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1079024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRIAM LAUREANO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à análise de benefícios executórios, permanecendo a paciente em regime semiaberto até posterior reavaliação pelo Juízo da execução.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico seria indevido diante da irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024, por se tratar de lei mais gravosa, não aplicável a fato anterior, devendo prevalecer o entendimento de que não se pode exigir avaliação obrigatória para progressão de regime ou outros benefícios quando ausente fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRIAM LAUREANO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2055343-39.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à análise de benefícios executórios, permanecendo a paciente em regime semiaberto até posterior reavaliação pelo Juízo da execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico seria indevido diante da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lei mais gravosa, não aplicável a fato anterior, devendo prevalecer o entendimento de que não se pode exigir avaliação obrigatória para progressão de regime ou outros benefícios quando ausente fundamentação concreta.
Alega que o longo atraso na confecção do exame criminológico configura excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, não podendo a inércia estatal obstar a análise de benefícios executórios já implementados no tocante aos requisitos objetivos e subjetivos, especialmente diante de atestado de bom comportamento carcerário.
Argumenta que a exigência de exame criminológico carece de motivação idônea, pois a mera gravidade abstrata do delito não justifica a medida, sendo suficiente o atestado de boa conduta para a aferição do requisito subjetivo à concessão de progressão de regime ou de livramento condicional, independentemente da avaliação técnica adicional.
Defende que a paciente faz jus à concessão dos benefícios de progressão ao regime semiaberto ou de livramento condicional sem condicionamento ao exame criminológico, e que eventual análise de saída temporária não deve ser obstada pela ausência do laudo diante do decurso temporal excessivo já verificado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de exame criminológico e concedidos à paciente a progressão de regime ao semiaberto ou o livramento condicional, com imediata análise dos benefícios executórios independentemente da realização de avaliação criminológica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.