DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON CARLOS DE MORA… — HC HC 1079020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON CARLOS DE MORAES apontando como autoridade coatora o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Em revisão criminal, o Presidente da Seção de Direito Criminal indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (e-STJ fls.
- Interposto agravo regimental, o Presidente indeferiu o processamento do feito, sob o argumento de que "a decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art.
Resultado indicado
Em revisão criminal, o Presidente da Seção de Direito Criminal indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON CARLOS DE MORAES apontando como autoridade coatora o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Revisão Criminal n. 2038243-71.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 42/43).
Em revisão criminal, o Presidente da Seção de Direito Criminal indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (e-STJ fls. 9/17).
Interposto agravo regimental, o Presidente indeferiu o processamento do feito, sob o argumento de que "a decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental" (e-STJ fl. 19).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve cerceamento de defesa e obstrução de acesso à justiça, uma vez que a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP indeferiu o processamento do agravo regimental sob a justificativa de inadequação da via recursal, o que viola o art. 1.021 do CPC e o princípio do duplo grau de jurisdição, criando vazio recursal e impedindo a análise colegiada.
Argumenta, ainda, que há flagrante ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada sob o fundamento de "péssimos antecedentes", não obstante o paciente seja tecnicamente primário e não possua condenações transitadas em julgado, em violação direta à Súmula n. 444 do STJ.
Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito (e-STJ fls. 7/8):
a) Reconhecer a flagrante ilegalidade e o cerceamento de defesa praticado pela autoridade coatora;
b) Cassar a decisão que indeferiu o processamento do Agravo Regimental e a que extinguiu a Revisão Criminal;
c) E, aplicando o direito à espécie, determinar a readequação definitiva da pena do paciente, decotando-se da pena-base a exasperação indevidamente fundamentada nos "péssimos antecedentes", com a consequente expedição de novo cálculo de pena pelo juízo competente.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
autos.
Com efeito, da análise do RITJSP, não se identifica, para a impugnação da decisão monocrática proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal no caso concreto, outro recurso cabível que não o próprio agravo regimental.
Nessas circunstâncias, não se mostra possível subtrair do Tribunal de origem a apreciação da matéria por seu órgão colegiado competente, nos termos do art. 253 do RITJSP. Daí a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, a fim de assegurar o regular processamento do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça.
Por ora, contudo, não é possível examinar o pedido de "readequação da pena do paciente, com o decote da exasperação indevidamente aplicada na pena-base", sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o agravo regimental interposto pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.