ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é APn, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art.
- 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada.
2. O acórdão embargado analisou de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos psicossociais e perícia traumatológica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos.
6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia.
7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
[trecho intermediário suprimido]
declaração rejeitados.
(EDcl na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021. negritos nossos.)
Em arremate, é necessário esclarecer que o julgador não é obrigado a rebater cada uma das teses aventadas pelas partes ao proferir decisão nos autos, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões resistidas, exatamente como se deu na hipótese em análise.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por E. M. da S. por não estarem presentes no acórdão embargado quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo o presente recurso o nítido objetivo, pela via inadequada, de reexaminar o mérito da decisão da Corte Especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.