DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUINOSSI DA COSTA … — HC HC 1078994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUINOSSI DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva do ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
- FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUINOSSI DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2374571-58.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva do ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 83/86).
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 100/107):
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ORA APURADO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO A FIM DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INEFICAZES OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que o paciente possui residência fixa , família constituída; motivo que pleiteia-se a concessão da liberdade provisória para que o mesmo posso aguardar o julgamento deste processo em liberdade ,uma vez que o crime em questão não envolve violência a pessoa (fls. 7/9).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelare s diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.