DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO VINICIUS TRAVE contra decisão da Presidência… — HC HC 1078944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO VINICIUS TRAVE contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, contudo, sem reflexos na pena (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO VINICIUS TRAVE contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 886/887).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 37/49).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, contudo, sem reflexos na pena (e-STJ fls. 50/72).
No presente writ (e-STJ fls. 2/26), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Por fim, em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração de regime e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a minorante, alterar o regime e substituir a pena.
Em decisão às e-STJ fls. 886/887, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente agravo (e-STJ fls. 892/909), a defesa argumenta que Cortes Superiores admitem, em caráter excepcional, o manejo do writ para sanar constrangimento ilegal evidente na dosimetria da pena, especialmente quando a análise dispensa revolvimento probatório, limitando-se à correta aplicação do direito aos fatos já delineados (e-STJ fl. 897). Por fim, reafirma os fundamentos apresentados para a incidência da redutora, alteração do regime e substituição da pena.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, D Je 18/10/2019)
Assim, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em alteração do regime, uma vez que já fixado no semiaberto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 886/887. Contudo, não vislumbrando o apontando constrangimento ilegal, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.