DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS OLIVEI… — HC HC 1078933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA MOTA, apontando-se como ato coator decisão monocrática do Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n.
- 1.0000.26.075806-5/000, que indeferiu a medida de urgência e manteve a custódia cautelar, no bojo do processo de origem n.
- 5001054-83.2026.8.13.0480 (1ª Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas/MG).
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/02/2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado a corréu, ocasião em que se apreenderam 11,07 gramas de cocaína e R$ 141,45, tendo o Juízo de primeiro grau convertido o flagrante em prisão preventiva, sob presunções de tráfico e associação criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA MOTA, apontando-se como ato coator decisão monocrática do Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.075806-5/000, que indeferiu a medida de urgência e manteve a custódia cautelar, no bojo do processo de origem n. 5001054-83.2026.8.13.0480 (1ª Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas/MG).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/02/2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado a corréu, ocasião em que se apreenderam 11,07 gramas de cocaína e R$ 141,45, tendo o Juízo de primeiro grau convertido o flagrante em prisão preventiva, sob presunções de tráfico e associação criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a liminar foi indeferida pelo Relator.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque: a decisão de origem estaria desprovida de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; a droga apreendida é de quantidade diminuta e compatível com consumo pessoal, sem apreensão de balança, anotações ou valores expressivos; o histórico do paciente restringe-se à posse para uso, sem indicativos de traficância; e há robusta prova pré-constituída de dependência química, com disponibilidade imediata de vaga para tratamento em entidade especializada.
Requer o conhecimento do habeas corpus, a superação excepcional da Súmula 691 do Supremo, o reconhecimento da ilegalidade da preventiva e o direito de liberdade com medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado
[trecho intermediário suprimido]
in mora na medida pleiteada.
No ponto, registrou-se a insuficiência de instrução dos autos limitados à petição inicial e a necessidade de aguardar os esclarecimentos da autoridade apontada como coatora, o que recomendou a manutenção da custódia do paciente neste momento processual. Determinou-se a expedição de ofício ao juízo de origem para prestar, no prazo legal, as informações necessárias à análise do writ, instruindo-as com os documentos pertinentes, e, em seguida, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada que indeferiu a liminar por ausência de elementos documentais mínimos e determinou a ouvida da autoridade coatora e do Ministério Público , de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.