DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN ADOLFO GOMEZ RESTR… — HC HC 1078928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN ADOLFO GOMEZ RESTREPO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- M E D I D A S C A U T E L A R E S A L T E R N A T I V A S .
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de German Adolfo Gomez Restrepo, contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Impetrante sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis do Paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN ADOLFO GOMEZ RESTREPO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 11-16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO P R E V E N T I V A . O R G A N I Z A Ç Ã O C R I M I N O S A . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM P Ú B L I C A . M E D I D A S C A U T E L A R E S A L T E R N A T I V A S . INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de German Adolfo Gomez Restrepo, contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Impetrante sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis do Paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível, nos termos do CPP, art. 313, I, diante da imputação de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
4. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) decorrem da vinculação do Paciente à estrutura financeira de facção criminosa atuante nos Estados do Maranhão e do Piauí, com movimentações de valores sem origem lícita comprovada, inclusive por meio de empresa própria.
5. O periculum libertatis justifica-se pela gravidade concreta dos fatos e pelo receio de reiteração delitiva, sendo a prisão preventiva medida necessária para interrupção da atividade criminosa da organização.
6. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea, em conformidade com o CPP, art. 315, e a CF/1988, art. 93, IX, expondo os elementos que demonstram a necessidade da prisão cautelar.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, não representa violação ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.