DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus ROBERTO GOM… — HC HC 1078923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus ROBERTO GOMES DE MELO FILHO contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Federal Relator da Apelação n.
- 0818784-49.2017.4.05.8300, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Extrai-se dos autos que o paciente, policial militar estadual à época dos fatos, foi denunciado perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por supostos delitos relacionados às funções exercidas na Casa Militar do Governo do Estado de Pernambuco.
- A defesa arguiu, em primeiro grau, exceção de incompetência por entender ser a Justiça Militar Estadual a competente, nos termos do § 4º, da Constituição art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus ROBERTO GOMES DE MELO FILHO contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Federal Relator da Apelação n. 0818784-49.2017.4.05.8300, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Extrai-se dos autos que o paciente, policial militar estadual à época dos fatos, foi denunciado perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por supostos delitos relacionados às funções exercidas na Casa Militar do Governo do Estado de Pernambuco. A defesa arguiu, em primeiro grau, exceção de incompetência por entender ser a Justiça Militar Estadual a competente, nos termos do § 4º, da Constituição art. 125, Federal; a tese foi rejeitada pelo juízo de origem e mantida na esfera federal, também no TRF5 (e-STJ fl. 3).
A defesa apresentou, nos autos da Apelação n. 0818784-49.2017.4.05.8300, requerimento de chamamento do feito à ordem, por incompetência da Justiça Federal e nulidade (id 6168839), o qual ensejou retirada de pauta, mas permaneceu sem apreciação e foi novamente pautado para julgamento em 12 de março de 2026 (e-STJ fls. 2/3).
No presente writ, a defesa alega incompetência absoluta da Justiça Federal em writ razão da matéria, sustentando que os fatos imputados decorreram do exercício de função de natureza militar na Casa Militar estadual, com administração de recursos sob responsabilidade daquele órgão, atraindo a competência da Justiça Militar Estadual e a incidência do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar (e-STJ fls. 4/12, 15/22, 26/28).
Aduz violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta dos atos decisórios praticados, inclusive sentenças, por juízo materialmente incompetente, bem como a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente ao caso (e-STJ fls. 29/31).
Sustenta, ainda, que o próprio juízo federal de primeiro grau reconheceu a incompetência em processos conexos envolvendo os mesmos fatos e corréus, mas manteve a tramitação e os efeitos em outras ações penais, o que configuraria constrangimento ilegal e risco de decisões contraditórias (e-STJ fl. 29).
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a tramitação das Ações Penais n. 0806195-54.2019 e n. 081111-34.2019, e para suspender os efeitos das sentenças condenatórias nas Ações Penais n. 0818784-49.2017.4.05.8300, n. 0801235- 89.2018, n. 0816066-45.2018 e n. 0824648-97.2019, incluindo a suspensão do julgamento da apelação aprazado para 12 de março de 2026 (e-STJ fls. 41/42).
Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a declaração
[trecho intermediário suprimido]
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.