ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de folhas 75/94 e não conhecer do agravo regimental de fls.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA.
Resultado indicado
Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de folhas 75/94 e não conhecer do agravo regimental de fls. 96/115, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial.
3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194 desta Corte.
4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 - fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 367.592/2026 - fls. 96/115).
RELATÓRIO
Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Petições n. 367.602/2026 e n. 367.592/2026) contra decisão da lavra deste Relator que concedeu liminarmente, em parte, a ordem no habeas corpus, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao agravado (fls. 61/64), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MACONHA EM GRANDE VOLUME. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 63).
Na sentença, registrou-se que, segundo os policiais, Jhonatan teria admitido a sua função de "batedor" e, mais adiante, que também confessou informalmente a participação na empreitada criminosa, embora tenha optado pelo silêncio em sede formal (fls. 44/45).
O acórdão da apelação, por sua vez, consignou que GUSTAVO admitiu o transporte da droga desde o estado do Mato Grosso do Sul e contou que JHONATAN e ELIAZER eram batedores, o que JHONATAN admitiu, não havendo que se cogitar, por isso, de absolvição (fl. 31).
Nesse contexto, não há elementos aptos a justificar a reforma do decisum.
As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental de fls. 75/94 (Petição n. 367.602/2026) e não conheço do agravo regimental de fls. 96/115 (Petição n. 367.592/2026).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.